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Como Ingressar

Como Ingressar no Colégio Militar de Fortaleza
 

A. Dependentes de militares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares amparados pelo REGULAMENTO DOS COLÉGIOS MILITARES (R-69), aprovado pela Portaria nº 042 - Cmt Ex, de 6 de fevereiro de 2008.

B. Concurso de Admissão

  1. O ingresso no Colégio Militar de Fortaleza é realizado, anualmente, exclusivamente por meio de Concurso de Admissão ao 6º Ano do Ensino Fundamental e ao 1º Ano do Ensino Médio. O número de vagas disponibilizadas para o concurso é determinado a cada ano.
  2. Para ingressar no 6º Ano do Ensino Fundamental, exige-se ter menos de 13 anos no ato da matrícula ou completar 10 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula.
  3. Para ingressar no 1º Ano do Ensino Médio, exige-se ter menos de 18 anos no ato da matrícula ou completar 14 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula.
  4. O processo seletivo tem início no 2º semestre do ano anterior à matrícula, com a inscrição (pela internet) e a realização de duas provas (Matemática e Português).
  5. A primeira prova - Matemática - classifica o concorrente para a segunda - Português.  Para ser aprovado, o candidato deverá obter no mínimo 50% de acertos no total das questões relativas a cada uma das provas.
  6. Os aprovados e classificados no exame intelectual, dentro das vagas estabelecidas, serão convocados para realizar uma revisão médica, de acordo com a relação de exames descritos no Edital do Concurso. Os candidatos julgados aptos são matriculados.
  7. O período de adaptação do Colégio Militar de Fortaleza, chamado de “semana zero”, ocorre na semana anterior ao início do ano letivo, e tem por objetivo integrar o novo aluno às características e peculiaridades do Colégio Militar.

EXTRATO DO R-69

“REGULAMENTO DOS COLÉGIOS MILITARES - R-69”

TÍTULO V

DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO

CAPÍTULO I

DAS VAGAS, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA

Seção I

Das Vagas

Art. 43. As vagas dos CM (COLÉGIOS MILITARES) são fixadas em função da capacidade física e dos recursos humanos e materiais de cada CM.

  • 1º As vagas para a matrícula nos CM destinam-se aos dependentes de militares de carreira do Exército e aos habilitados no processo seletivo, de acordo com as instruções deste Regulamento.
  • 2º O DECEx (DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO) fixará, em Portaria, mediante proposta da DEPA (DIRETORIA DE ENSINO PREPARATÓRIA E ASSISTENCIAL), as vagas para ingresso por meio de processo seletivo, quando este for realizado.

Seção II

Da Seleção

Art. 44. A seleção dos candidatos é feita de acordo com as instruções baixadas pelo

DECEx e com as prescrições constantes deste Regulamento.

Art. 45. O concurso de admissão será único e universal para cada nível de ensino e para cada CM.

Art. 46. Os requisitos exigidos para a realização do processo seletivo são regulados por Instruções Reguladoras, mediante Portaria do DECEx e conforme edital publicado no Diário Oficial da União.

Art. 47. Para a inscrição no processo seletivo, o candidato deve preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;          

II - ter idade compatível para a matrícula, nas condições deste Regulamento e de acordo com o edital do processo seletivo;

III - ter concluído, com aproveitamento, ou estar cursando o ano que o habilita ao processo seletivo, de acordo com as Instruções Reguladoras; e

IV - não ter sido desligado de qualquer CM por motivo disciplinar.

Art. 48...............

Art. 49 ..............

Art. 50...............

Art. 51...............

Art. 52. Independente de processo seletivo é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física e dos recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas às demais condições deste Regulamento:

I - o órfão, filho de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, independente da data do falecimento do pai ou da mãe;

II - o dependente legal de militar de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos

Militares, se o responsável encontrar-se em uma das seguintes situações:

fixação de residência em localidade assistida por CM, condicionada a matrícula, tão somente, ao CM que assiste a localidade para qual o militar fixou residência, considerando como prazo, para fins de efetivação de matrícula, até quatro anos posteriores ao ano da publicação do ato da transferência para a reserva;

III - o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o

responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares.

  • 1º Poderão ser aplicadas, aos dependentes dos militares de carreira da Marinha e da

Aeronáutica, nos termos do Estatuto dos Militares, as disposições deste artigo, desde que eles estejam dentro do limite de vagas fixado, anualmente, para aquelas Forças Singulares e que seus responsáveis requeiram a matrícula à DEPA, por intermédio de seus comandantes de área enquadrantes, satisfeitas às demais condições deste Regulamento.

  • 2º Poderão ser aplicadas, aos dependentes de policiais militares e de bombeiros militares as disposições deste artigo, desde que eles estejam dentro do limite de vagas fixado, anualmente, para aquelas corporações e que seus responsáveis requeiram a matrícula ao Comandante do CM, por intermédio do Comando-Geral enquadrante, satisfeitas às demais condições deste Regulamento.
  • 3º Poderão ser aplicadas, também, aos dependentes de militares estrangeiros em serviço no País, às disposições deste artigo, desde que haja reciprocidade no país de origem, devendo os requerimentos ser encaminhados à DEPA, por intermédio do Estado-Maior do Exército (EME).
  • 4º O amparado pelo presente artigo poderá, independentemente do nível de escolaridade já atingido, ser matriculado em ano anterior, se não atender às condições mínimas para frequentar o ano pretendido, comprovadas em avaliação diagnóstica aplicada pelo CM.
  • 5º Para efeito deste artigo, é considerado como ano da matrícula aquele em que, efetivamente, o aluno irá estudar no CM.
  • 6º No caso da dependência por guarda, a habilitação à matrícula transcrita neste artigo somente ocorrerá quando o ato de concessão judicial da guarda tenha ocorrido antes do ato oficial que gerou o enquadramento para esta habilitação.
  • 7º Aos dependentes de militares de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos

Militares, não enquadrados nos incisos I, II e III, poderá ser aplicado o caput deste artigo, para acesso aos anos escolares para os quais não ocorra processo seletivo, mediante critérios a serem regulados pelo DECEx, respeitando as demais condicionantes previstas neste Regulamento.

  • 8º O dependente do militar integrante do Quadro Especial (QE), desde que esteja enquadrado nas situações previstas nos incisos I, II, ou III, poderá ser considerado habilitado à matrícula conforme o exposto neste artigo.

 Para maiores informações acesse a página do Concurso de Admissão ao CMF: http://www.cmf.eb.mil.br/index.php/concurso ou (Clique Aqui!)

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