Como Ingressar
A. Dependentes de militares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares amparados pelo REGULAMENTO DOS COLÉGIOS MILITARES (R-69), aprovado pela Portaria nº 042 - Cmt Ex, de 6 de fevereiro de 2008.
B. Concurso de Admissão
- O ingresso no Colégio Militar de Fortaleza é realizado, anualmente, exclusivamente por meio de Concurso de Admissão ao 6º Ano do Ensino Fundamental e ao 1º Ano do Ensino Médio. O número de vagas disponibilizadas para o concurso é determinado a cada ano.
- Para ingressar no 6º Ano do Ensino Fundamental, exige-se ter menos de 13 anos no ato da matrícula ou completar 10 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula.
- Para ingressar no 1º Ano do Ensino Médio, exige-se ter menos de 18 anos no ato da matrícula ou completar 14 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula.
- O processo seletivo tem início no 2º semestre do ano anterior à matrícula, com a inscrição (pela internet) e a realização de duas provas (Matemática e Português).
- A primeira prova - Matemática - classifica o concorrente para a segunda - Português. Para ser aprovado, o candidato deverá obter no mínimo 50% de acertos no total das questões relativas a cada uma das provas.
- Os aprovados e classificados no exame intelectual, dentro das vagas estabelecidas, serão convocados para realizar uma revisão médica, de acordo com a relação de exames descritos no Edital do Concurso. Os candidatos julgados aptos são matriculados.
- O período de adaptação do Colégio Militar de Fortaleza, chamado de “semana zero”, ocorre na semana anterior ao início do ano letivo, e tem por objetivo integrar o novo aluno às características e peculiaridades do Colégio Militar.
EXTRATO DO R-69
“REGULAMENTO DOS COLÉGIOS MILITARES - R-69”
TÍTULO V
DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO
CAPÍTULO I
DAS VAGAS, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA
Seção I
Das Vagas
Art. 43. As vagas dos CM (COLÉGIOS MILITARES) são fixadas em função da capacidade física e dos recursos humanos e materiais de cada CM.
- 1º As vagas para a matrícula nos CM destinam-se aos dependentes de militares de carreira do Exército e aos habilitados no processo seletivo, de acordo com as instruções deste Regulamento.
- 2º O DECEx (DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO) fixará, em Portaria, mediante proposta da DEPA (DIRETORIA DE ENSINO PREPARATÓRIA E ASSISTENCIAL), as vagas para ingresso por meio de processo seletivo, quando este for realizado.
Seção II
Da Seleção
Art. 44. A seleção dos candidatos é feita de acordo com as instruções baixadas pelo
DECEx e com as prescrições constantes deste Regulamento.
Art. 45. O concurso de admissão será único e universal para cada nível de ensino e para cada CM.
Art. 46. Os requisitos exigidos para a realização do processo seletivo são regulados por Instruções Reguladoras, mediante Portaria do DECEx e conforme edital publicado no Diário Oficial da União.
Art. 47. Para a inscrição no processo seletivo, o candidato deve preencher os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade compatível para a matrícula, nas condições deste Regulamento e de acordo com o edital do processo seletivo;
III - ter concluído, com aproveitamento, ou estar cursando o ano que o habilita ao processo seletivo, de acordo com as Instruções Reguladoras; e
IV - não ter sido desligado de qualquer CM por motivo disciplinar.
Art. 48...............
Art. 49 ..............
Art. 50...............
Art. 51...............
Art. 52. Independente de processo seletivo é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física e dos recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas às demais condições deste Regulamento:
I - o órfão, filho de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, independente da data do falecimento do pai ou da mãe;
II - o dependente legal de militar de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos
Militares, se o responsável encontrar-se em uma das seguintes situações:
fixação de residência em localidade assistida por CM, condicionada a matrícula, tão somente, ao CM que assiste a localidade para qual o militar fixou residência, considerando como prazo, para fins de efetivação de matrícula, até quatro anos posteriores ao ano da publicação do ato da transferência para a reserva;
III - o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o
responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares.
- 1º Poderão ser aplicadas, aos dependentes dos militares de carreira da Marinha e da
Aeronáutica, nos termos do Estatuto dos Militares, as disposições deste artigo, desde que eles estejam dentro do limite de vagas fixado, anualmente, para aquelas Forças Singulares e que seus responsáveis requeiram a matrícula à DEPA, por intermédio de seus comandantes de área enquadrantes, satisfeitas às demais condições deste Regulamento.
- 2º Poderão ser aplicadas, aos dependentes de policiais militares e de bombeiros militares as disposições deste artigo, desde que eles estejam dentro do limite de vagas fixado, anualmente, para aquelas corporações e que seus responsáveis requeiram a matrícula ao Comandante do CM, por intermédio do Comando-Geral enquadrante, satisfeitas às demais condições deste Regulamento.
- 3º Poderão ser aplicadas, também, aos dependentes de militares estrangeiros em serviço no País, às disposições deste artigo, desde que haja reciprocidade no país de origem, devendo os requerimentos ser encaminhados à DEPA, por intermédio do Estado-Maior do Exército (EME).
- 4º O amparado pelo presente artigo poderá, independentemente do nível de escolaridade já atingido, ser matriculado em ano anterior, se não atender às condições mínimas para frequentar o ano pretendido, comprovadas em avaliação diagnóstica aplicada pelo CM.
- 5º Para efeito deste artigo, é considerado como ano da matrícula aquele em que, efetivamente, o aluno irá estudar no CM.
- 6º No caso da dependência por guarda, a habilitação à matrícula transcrita neste artigo somente ocorrerá quando o ato de concessão judicial da guarda tenha ocorrido antes do ato oficial que gerou o enquadramento para esta habilitação.
- 7º Aos dependentes de militares de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos
Militares, não enquadrados nos incisos I, II e III, poderá ser aplicado o caput deste artigo, para acesso aos anos escolares para os quais não ocorra processo seletivo, mediante critérios a serem regulados pelo DECEx, respeitando as demais condicionantes previstas neste Regulamento.
- 8º O dependente do militar integrante do Quadro Especial (QE), desde que esteja enquadrado nas situações previstas nos incisos I, II, ou III, poderá ser considerado habilitado à matrícula conforme o exposto neste artigo.
Para maiores informações acesse a página do Concurso de Admissão ao CMF: http://www.cmf.eb.mil.br/index.php/concurso ou (Clique Aqui!)
Redes Sociais